Licença maternidade - 6 meses - dê sua opinião

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na terça-feira, 9, o projeto que amplia a licença-maternidade de quatro para seis meses, sendo a concessão dos últimos 60 dias opcional para a empresa.
Para as servidoras públicas, a mudança entra em vigor após a publicação no "Diário Oficial" da União, já nesta quarta-feira. Para as funcionárias de empresas privadas, a prorrogação da licença só vale a partir de 2010 e precisa ser negociada com o patrão, por ser opcional.
A empresa que optar pela concessão de mais dois meses de licença-maternidade poderá abater do IR (Imposto de Renda) o total da remuneração integral pago à funcionária no período adicional.
Lula vetou dois pontos do projeto. Segundo a Casa Civil, a medida não vale para micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples, uma vez que já desfrutam de isenções fiscais, como alegou o Ministério da Fazenda.
O presidente Lula também vetou a possibilidade de isenção do pagamento da contribuição previdenciária na prorrogação da licença, atendendo a um pedido do Ministério da Previdência.
De acordo com a Casa Civil, ficam mantidas, para o período adicional, as mesmas regras válidas para os quatro meses iniciais, ou seja, a empresa continuará pagando a contribuição previdenciária, mas pode pedir a dedução do imposto devido.
Para usufruir da licença de seis meses, a trabalhadora terá de requisitá-la até o fim do primeiro mês depois do parto --a medida vale também para adoção. Já a pessoa jurídica precisará aderir ao programa --sem adesão, a licença permanece em 120 dias.
O custo da ampliação da licença-maternidade foi calculado pela equipe econômica em R$ 800 milhões. Atualmente, 93 municípios e 11 Estados, segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, já permitem que as mães desfrutem de seis meses de licença. (Fonte: LÍSIA GUSMÃO da Folha Online, em Brasília)

Comentários

Anônimo disse…
Soraia, vc está enganada no que toca à aplicabilidade imediata da lei quanto às servidoras públicas. Com efeito, TODOS os artigos da lei têm eficácia diferida, em função do quanto disposto no art. 8º, que aduz:

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.

Repare que a lei INTEIRA só produzirá efeitos quando atendidos os requisitos do art. 8º, e isso incluiu o art. 2º.

Postagens mais visitadas deste blog

Mulher e Educação - Pesquisa de Minas Gerais

Ressucitando o blog - Globeleza, Futebol e Política

Marta é a melhor jogadora de futebol do mundo - pela quarta vez